TRT2ProcedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Petição nº 10018976320155020382

Processo nº 1001897-63.2015.5.02.0382

Tribunal Pleno - Cadeira 64

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição Assistencial · Adicional Noturno · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Ajuda de Custo · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Auxílio/Tíquete Alimentação · Adicional de Insalubridade · Diferenças por Desvio de Função · Integração em Verbas Rescisórias · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Promoção · Reajuste Salarial · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários

Inteiro teor — prévia

Agravante e

Agravada e

GMMAR/atmr

D E C I S Ã O

O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema "valor arbitrado à indenização por dano moral". Interposto agravo de instrumento quanto aos temas "forma de rescisão contratual", "configuração do dano moral", "adicional de insalubridade", "honorários periciais", "horas extras", "intervalo intrajornada", "custos com a higienização do uniforme" e "contribuição assistencial". Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.

DECIDO:

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Registre-se, inicialmente, que a partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista da reclamada quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais", "horas extras", "intervalo intrajornada", "custos com a higienização do uniforme" e "contribuição assistencial", e a parte não o provocou a manifestar-se acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da matéria por esta Corte Superior.

RELATÓRIO

FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001897-63.2015.5.02.0382 · Tribunal Pleno - Cadeira 64 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contribuição Assistencial

47% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 6.001 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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