Recurso Ordinário Trabalhista nº 10018668520255020384
Processo nº 1001866-85.2025.5.02.0384
6ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001866-85.2025.5.02.0384 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e ao valor da causa; 2) extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 29/07/2020. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ALEX FERREIRA SILVA DOS SANTOS, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicionais de insalubridade e periculosidade, com seus respectivos reflexos, incumbindo ao autor fazer a escolha, conforme fundamentação; b) horas extras e reflexos; c) multa normativa. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001866-85.2025.5.02.0384 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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