Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017232820255020051
Processo nº 1001723-28.2025.5.02.0051
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001723-28.2025.5.02.0051 Decisão ID 3623f64 proferida nos autos. ROT 1001723-28.2025.5.02.0051 - 8ª Turma Advogado(s): ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP GABRIELA GONCALVES DOS SANTOS (SP367427) Advogado(s): GABRIEL BRAGA DA SILVA WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) decisão publicada em 19/06/2026 - Id 3315d67; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id db2ec43). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001723-28.2025.5.02.0051 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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