TRT2ImprocedenteJulgamento: 06/05/2026

Agravo de Petição nº 10016109120235020068

Processo nº 1001610-91.2023.5.02.0068

9ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica · Honorários na Justiça do Trabalho · Multa Convencional · Outras Relações de Emprego · Comissões e Percentuais · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-91.2023.5.02.0068 Decisão ID 7d99860 proferida nos autos. C O N C L U S Ã ONesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO, para prolação da Sentença de Liquidação. À elevada apreciação de V. Exa.Em 11 de julho de 2024Rafael Lisareli Abou AjoueTécnico Judiciário Vistos, etc... Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2024, tendo por objeto a definição dos valores devidos à parte reclamante em decorrência do reconhecimento dos direitos elencados ao longo da decisão judicial. Diante da apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante e considerando o silêncio anuente da reclamada, no qual se infere tácita concordância, procedo à análise dos mesmos, passando ao comando decisório final. DECIDO: Homologo os cálculos de id. 360170e, acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue: 1. VALOR PRINCIPAL:Principal: R$ 63.264,08Juros: R$ 5.532,93Total bruto: R$ 68.797,01 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 31/05/2024 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas na data supra da seguinte forma:Cota reclamante (a ser descontado do crédito do autor): R$ 2.185,87Cota scontado do crédito do autor): R$ 2.619,90 (atualizado até 31/05/2024). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados, sem qualquer índice para a correção monetária e juros de mora computados com base na variação da Selic. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:Devidos pela reclamada, ao I. Patrono do autor, honorários de sucumbência no importe de R$ 3.439,85 (atualizados até 31/05/2024). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos da Portaria GP/CR 01/2014, art. 2º. 5. CUSTAS JUDICIAIS: Custas judiciais pela reclamada no importe de R$ 400,00 (atualizadas até 31/05/2024). 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001610-91.2023.5.02.0068 · 9ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 333 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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