Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10015513520215020081
Processo nº 1001551-35.2021.5.02.0081
Órgão Especial - Cadeira 24
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001551-35.2021.5.02.0081 Decisão ID 13973d3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA.SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. A reclamada, intimada para contestar os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), com eles expressamente concordou. Além disso, requereu que os depósitos recursais fossem utilizados no pagamento do crédito exequendo.Em razão disso, e para viabilizar a imediata liberação, o crédito exequendo será atualizado para a data do depósito recursal de R$ 10.986,80, isto é, 28.06.2022.Como os cálculos de liquidação foram elaborados no Pje-Calc e juntados no formato PJC, a Secretaria da Vara pode retificar a atualização. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, mas retificados pela Secretaria da Vara (id 1233160), fixando o crédito exequendo, atualizado até 28.06.2022, com distribuição em 17.12.2021, em:Principal Corrigido (IPCA-e): R$ 8.205,71Juros de Mora (Selic Receita Federal): R$ 461,77TOTAL BRUTO: R$ 8.667,48(-) INSS: R$ 460,00(-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador): R$ 1171,46Juros Selic INSS/ álculos: id 1233160 Período da condenação: 28 meses. Base tributária: R$ 5.185,48Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 582 de 11/12/2013).O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a).Custas fixadas em sentença, pela(s) reclamada(s), pagas quando da interposição de RO.Do depósito recursal efetuado em 28.06.2022, no valor de R$ 10.986,80 (BB), liberem-se:- R$ 8.207,48 ao(à) reclamante, THAMARA BRITO LIBERTO, referente ao seu crédito líquido;- R$ 1.792,30 à União (cotas previdenciárias empregado R$ 460,00 e empregador R$ 1.332,30);- R$ 433,37 ao(à) Adv(a). Dr(a).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001551-35.2021.5.02.0081 · Órgão Especial - Cadeira 24 · julgado em 27/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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