Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013213920185020714
Processo nº 1001321-39.2018.5.02.0714
Órgão Especial - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-39.2018.5.02.0714 r ciência da Decisão ID 16f66f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP.São Paulo, 29 de julho de 2024Antonio Heraldo Vieira de Melo MotaCalculista DECISÃO Vistos.Sem razão a parte autora, a perícia utilizou corretamente os índices determinados no despacho id. 48d5377, assim como calculou FGTS e multa conforme determinado.Ante a não apresentação de insurgência válidas em relação aos cálculos apresentados pelo perito, HOMOLOGO os cálculos de Id: 8465044, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2024 no importe de R$105.769,71, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$66.529,50Juros de Mora: R$8.722,86Honorários Advogado da intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários da perícia contábil em R$2.500,00 a cargo da reclamada. A 1ª reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$108.269,71(Id. 8465044) em 01/07/2024, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST.A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias.A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais.Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeçam-se mandado nos termos do provimento GP/CR 09/2016 em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença.Após, voltem-se conclusos para novas providências.Publique-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001321-39.2018.5.02.0714 · Órgão Especial - Cadeira 4 · julgado em 23/06/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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