Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013173520255020074
Processo nº 1001317-35.2025.5.02.0074
SDI-6 - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-35.2025.5.02.0074 ida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001317-35.2025.5.02.0074 TGSP-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LAVVI MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E RUIRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras (fls.2/354). A primeira, segunda e terceira rés não comparecem em audiência nem apresentam defesa escrita. Contestação das demais rés com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 786/839, fls.944/1119, fls. 1125/1171, fls.840/886 e fls.887/943). Manifestação sobre a defesa em fls.1382/1390. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes presentes e duas testemunhas (fls. 1296/1300). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 420.523,14. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés têm legitimidade para a causa porque apontadas pela parte autora como devedoras de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001317-35.2025.5.02.0074 · SDI-6 - Cadeira 7 · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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