Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012844420245020312
Processo nº 1001284-44.2024.5.02.0312
13ª Turma - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001284-44.2024.5.02.0312 cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo decide: REJEITAR as preliminares;No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.C.J.S. em face de C.L.G. para CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos, nos termos e limites da fundamentação; c) 30 minutos diários, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.000,00. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Honorários advocatícios nos termos da lei e da fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições na forma da Lei e da Fundamentação. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva, o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observadas as determinações sobre as notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001284-44.2024.5.02.0312 · 13ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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