Agravo de Petição nº 10011296820215020434
Processo nº 1001129-68.2021.5.02.0434
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 60
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001129-68.2021.5.02.0434 : ANGELO MATOS GAMA : CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138c7dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria As cotas de consórcio não são rastreadas pelo sistema Bacenjud e devem ser requisitados diretamente ao Banco Central para que solicite a informação a todas as administradoras de consórcio. Dou força de ofício ao presente despacho que deverá ser encaminhado ao Banco Central por email, pelo próprio exequente solicitando informações sobre a existência de cotas de consórcio referente aos e juízo- vtsad04@trt2.jus.br. Quanto a SUSEP nada a deferir, tendo em vista que a Autarquia é um órgão fiscalizador e regulador do mercado,não tendo informações sobre recebimentos e contratações de seguros, tampouco possuindo valores acautelados e que não detém controle sobre os contratos individuais celebrados pelos supervisionado. Sendo assim, na condição de supervisora da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades de capitalização e corretoras de seguro e resseguro, a SUSEP, quando cientificada, por ofícios oriundos de órgãos judiciais, transmitia a solicitação ao mercado supervisionado por meio de Ofício-Circular Eletrônico e as empresas respondiam diretamente às varas, através de ofício. Ou seja, a SUSEP não bloqueia ativos financeiros de nenhuma instituição, tampouco possui arquivo dos contratos firmados pelas empresas supervisionadas. Também nada a deferir quanto à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, uma vez que a execução prossegue em face tão somente de pessoa jurídica e não de pessoas físicas. SANTO ANDRE/SP, 13 de abril de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001129-68.2021.5.02.0434 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 60 · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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