Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10011224820255020010
Processo nº 1001122-48.2025.5.02.0010
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001122-48.2025.5.02.0010 Acórdão proferido nos presentes autos (#ed60f9b): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001122-48.2025.5.02.0010 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo EMENTA CERCEAMENTO. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO SEM RESPOSTA DO PERITO. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial, sem que fosse respondida a impugnação da reclamante ao laudo, e julgou o pedido improcedente, pelo que está caracterizado o prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, assim como o cerceamento de defesa. Sentença anulada, para determinar que seja complementada a perícia. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. ebde9f7), cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o autor (Id. 8fb913e), arguindo preliminar de cerceamento e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma em relação a reconhecimento de doença ocupacional e consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 1109545). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento, arguindo vício "processual ao aderir integralmente à perícia sem enfrentar de forma analítica as impugnações técnicas apresentadas pelo Recorrente", destacando que apontou, em razões finais, "de forma direta, que os esclarecimentos periciais vieram com respostas padronizadas, insuficientes para resolver os quesitos centrais do litígio, além de registrar crítica metodológica relevante, inclusive quanto à ausência de vistoria in loco, e requereu expressamente a reabertura da instrução para respostas objetivas". Sustenta que não se trata de "inconformismo genérico com resultado de perícia, mas de impugnação concreta sobre a qualidade e suficiência da prova produzida, com requerimento processual claro de saneamento, que não foi efetivamente atendido no plano da fundamentação e da instrução".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001122-48.2025.5.02.0010 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 07/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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