TRT2ImprocedenteJulgamento: 07/07/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10011224820255020010

Processo nº 1001122-48.2025.5.02.0010

1ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Sucumbenciais · Honorários Periciais · Penalidades Processuais · Acidente de trabalho · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001122-48.2025.5.02.0010 Acórdão proferido nos presentes autos (#ed60f9b): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001122-48.2025.5.02.0010 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo EMENTA CERCEAMENTO. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO SEM RESPOSTA DO PERITO. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial, sem que fosse respondida a impugnação da reclamante ao laudo, e julgou o pedido improcedente, pelo que está caracterizado o prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, assim como o cerceamento de defesa. Sentença anulada, para determinar que seja complementada a perícia. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. ebde9f7), cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o autor (Id. 8fb913e), arguindo preliminar de cerceamento e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma em relação a reconhecimento de doença ocupacional e consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 1109545). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento, arguindo vício "processual ao aderir integralmente à perícia sem enfrentar de forma analítica as impugnações técnicas apresentadas pelo Recorrente", destacando que apontou, em razões finais, "de forma direta, que os esclarecimentos periciais vieram com respostas padronizadas, insuficientes para resolver os quesitos centrais do litígio, além de registrar crítica metodológica relevante, inclusive quanto à ausência de vistoria in loco, e requereu expressamente a reabertura da instrução para respostas objetivas". Sustenta que não se trata de "inconformismo genérico com resultado de perícia, mas de impugnação concreta sobre a qualidade e suficiência da prova produzida, com requerimento processual claro de saneamento, que não foi efetivamente atendido no plano da fundamentação e da instrução".

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001122-48.2025.5.02.0010 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 07/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

38% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 75.263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Estético · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pensão Vitalícia

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    Contratuais · Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Fruição/Gozo · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

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