Agravo de Petição nº 10010866020225020317
Processo nº 1001086-60.2022.5.02.0317
Tribunal Pleno - Cadeira 45
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001086-60.2022.5.02.0317 o nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 04 de fevereiro de 2026. Richard Yamazaki DESPACHO ID 9d3df4c – Indefiro o prosseguimento em face de AURELINO LACERDA ROCHA, CLAUDINEI LOPES MACHADO e DETRACON CONSTRUCOES LTDA, tendo em vista que não há informações e comprovação suficientes para reconhecimento da responsabilidade de referidas pessoas. É bom lembrar que, no julgamento do RE nº 1.387.795, o STF firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.232 da repercussão geral: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Recebo como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT combinado com os artigos 133 a 137 do CPC, quanto a SERGIO RICARDO FERREIRA LACERDA. Indefiro a tutela de urgência, tendo em vista que não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Anote-se na forma do art. 134, parágrafo 1º, do CPC.
Prévia pública (~83% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001086-60.2022.5.02.0317 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.