TRT2ImprocedenteJulgamento: 27/07/2023

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10010341220235020323

Processo nº 1001034-12.2023.5.02.0323

13ª Vara do Trabalho de Guarulhos

Assuntos (classificação CNJ)

Justa Causa/Falta Grave · Desconfiguração de Justa Causa · Guias do Seguro Desemprego · Multa do Artigo 477 da CLT · Honorários na Justiça do Trabalho · Assistência Social · Gestante · Multa de 40% do FGTS · FGTS · Levantamento do FGTS · Férias Proporcionais · Aviso Prévio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001034-12.2023.5.02.0323 df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por THAIS GRAZIELLE DONEDA PAIVA em face de RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER INTEGRALMENTE a Reclamada. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 791-A, §3º, da CLT), devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelo(a) recte, no importe de R$1.152,21, calculadas sobre o valor de R$57.610,49 atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001034-12.2023.5.02.0323 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · julgado em 27/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Justa Causa/Falta Grave

53% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 7.693 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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