Agravo de Petição nº 01346002920085020023
Processo nº 0134600-29.2008.5.02.0023
Órgão Especial - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0134600-29.2008.5.02.0023 Acórdão Id. 1d86359 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0134600-29.2008.5.02.0023 AGRAVO DE PETIÇÃO - 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. Como não foi identificada qualquer decisão que tenha enfrentado o tema da dissolução irregular da executada e nem ponderado se tal ocorrência presumiria a existência dos requisitos previstos no artigo 50 e outros do Código Civil, cuja interpretação tornaria apto o redirecionamento da execução em face dos sócios, seja com ou sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade, será preciso que haja manifestação em 1ª instância a respeito de tais questões, em respeito ao duplo grau de jurisdição, afastando-se a alegação de que há coisa julgada sobre a matéria. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que considerou a coisa julgada em relação à questão da dissolução irregular da reclamada e indeferiu o prosseguimento em face dos sócios, agrava de petição o sindicato autor, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Alega o sindicato que a matéria da dissolução não foi enfrentada no presente feito. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo Sindicato. DO MÉRITO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA Com razão. Após detida e detalhada análise do feito é possível concluir que em momento algum ocorreu análise da dissolução irregular da empresa executada como causa de pedir referente à instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica ou prosseguimento direto da execução em face de seus sócios. De fato, a decisão mencionada pela magistrada de origem, de id a8c7c7d, não demonstra o enfrentamento da matéria.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0134600-29.2008.5.02.0023 · Órgão Especial - Cadeira 4 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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