Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009491920245020411
Processo nº 1000949-19.2024.5.02.0411
9ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1000949-19.2024.5.02.0411 Decisão ID 27dd19a proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região que deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada e ao apelo adesivo obreiro, ambas as Partes interpuseram recursos de revista: a) a Reclamada, pleiteando a reforma do julgado quanto aos temas da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e da Participação nos Lucros e Resultados – PLR de 2024; e b) o Reclamante, no intuito de rediscutir as questões alusivas ao adicional de periculosidade, ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Admitido o recurso do Reclamante apenas quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ambas as Partes interpõem agravos de instrumento, pleiteando o prosseguimento de seus apelos quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos de instrumento, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA In casu, pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista patronal (multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e PLR de 2024) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00 (pág. 6.679), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (arts.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000949-19.2024.5.02.0411 · 9ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 27/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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