TRT2ProcedenteJulgamento: 05/11/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009375820245020264

Processo nº 1000937-58.2024.5.02.0264

Órgão Especial - Cadeira 21

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Moral / Material · FGTS · Levantamento do FGTS · FGTS · Multa Prevista em Norma Coletiva · FGTS - Levantamento Parcial e Multa de 20% · Estabilidade Acidentária · Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva · Outras Hipóteses de Estabilidade · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Indenização por Dano Estético · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000937-58.2024.5.02.0264 09) RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 5f9f06d, complementada pela r. decisão de id. df37a76, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes, recorre a parte autora conforme as razões de Id. d90ca77. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao deságio de 30% na pensão mensal vitalícia A reclamada, em Id. 8f0d3e5, por sua vez, suscita, preliminarmente, a admissibilidade de prova nova e a prescrição total. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto à doença ocupacional, à indenização por danos morais, às diferenças de FGTS e multa de 40% e aos honorários periciais. Preparo efetuado. Contrarrazões em id. c83419b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DE PROVA NOVA A reclamada alega que é admissível a juntada de novos documentos produzidos em ação acidentária, pois se referem a fato superveniente e foram conhecidos após o encerramento da instrução processual, conforme o art. 435 do CPC e Súmula nº 8 do TST. Aduz que os documentos são essenciais para refutar o nexo causal fixado na sentença. Compulsando aos autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado em 22 de janeiro de 2025, conforme se infere de id. eec495f (fls. 1077). Dessa forma, não é razoável que, a esta altura da marcha processual, a recorrente insista na apresentação de documento novo, o qual poderia ter sido obtido à época do da audiência de instrução realizada no dia 17 de junho de 2025. Afasto a pretensão sob a ótica de existência de prova nova. 2.2 DA PRESCRIÇÃO TOTAL A recorrente assevera que a pretensão indenizatória está prescrita, pois a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2014/2015, com a alta previdenciária, e a ação foi ajuizada em 07/08/2024, extrapolando o prazo de cinco anos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000937-58.2024.5.02.0264 · Órgão Especial - Cadeira 21 · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Moral / Material

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 23.992 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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