Embargos de Terceiro Cível nº 10009144620255020016
Processo nº 1000914-46.2025.5.02.0016
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000914-46.2025.5.02.0016 Decisão ID bbdafca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 11 de junho de 2025. MARCIO REZENDE MELO DECISÃO Vistos. A legislação processual civil trata da tutela provisória no artigo 294 e seguintes do CPC. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. De seu turno as tutelas de urgência podem ser cautelares ou antecipadas e, estas, podem ser concedidas de forma antecedente ou incidental. Como regra geral, as tutelas serão incidentais nas reclamações trabalhistas, ressalvando-se eventual interposição de pedido antecedente. Desta feita, há 3 possibilidades: tutela provisória de urgência antecipada incidentaltutela provisoria de urgência cautelar incidentaltutela provisoria de evidência Os requisitos para a tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito e;perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Faculta-se ao juiz exigir caução real ou fidejussória, dispensada esta em caso de parte hipossuficiente financeiramente. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após oitiva da parte contrária, e quando de natureza antecipatória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Quando de natureza cautelar, a tutela provisória de urgência pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1000914-46.2025.5.02.0016 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 05/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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