TRT2ProcedenteJulgamento: 23/08/2023

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007994620225020431

Processo nº 1000799-46.2022.5.02.0431

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Cerceamento de Defesa · Coisa Julgada · Intervalo Intrajornada · Turno Ininterrupto de Revezamento · Contagem de Minutos Residuais · Reflexos · Vale Transporte · Condições Degradantes · Prescrição · Equipamento de Proteção Individual - EPI

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000799-46.2022.5.02.0431 Decisão ID 6c34c40 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, Dra. Vanessa Diniz Donato SiqueiraSanto André, 20/05/2024Juliana Maria PioltineTécnico Judiciário Vistos etc.Diante da concordância do reclamante ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamada. FIXO o crédito bruto do(a) reclamante em R$23.054,57, sendo R$18.860,62 o principal e R$4.193,95 resultado da aplicação da SELIC que abarca correção monetária e juros vigente em 30/04/2024.FIXO as contribuições previdenciárias do empregado em R$655,38 e as do empregador em R$2.581,32, atualizadas até 30/04/2024, reajustáveis à data do efetivo recolhimento.O imposto de renda não incide em juros de mora e a sua retenção deve ser apurada na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. À vista da apuração acolhida, FIXA-SE a quantidade de meses a que se refere a instrução normativa em 37 meses. O principal tributável corresponde a R$9.021,95 e a base de incidência do imposto de renda corresponderá a R$8.366,57 (base mensal: R$226,12), ambos atualizados até 30/04/2024, situando-se em faixa de rendimentos com isenção do tributo. Desse modo, não haverá retenção de imposto de renda.Honorários do perito engenheiro, no importe de R$2.000,00 em 30/04/2024, a cargo da Reclamada.Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no valor de R$2.305,46 em 30/04/2024, a cargo da reclamada.Verifica-se nos autos, a existência de depósito recursal ID n. ac2b12a (R$12.665,14 em 02/08/2023), cujo saldo atualizado para esta data monta em R$13.398,74.À vista da planilha de ID n. 1720b70, após o abatimento do(s) depósito(s) recursal(is) existente(s), para garantia integral da execução, resta o valor de R$16.727,25 em 20/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Prossiga-se, intimando a reclamada para, para complementar o valor da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pagar ou garantir a execução, nos termos dos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000799-46.2022.5.02.0431 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48 · julgado em 23/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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