TRT2ImprocedenteJulgamento: 11/04/2025

Agravo de Petição nº 10006995220225020056

Processo nº 1000699-52.2022.5.02.0056

Órgão Especial - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Excesso de Penhora · Férias / Gozo / Fruição · Reconhecimento de Relação de Emprego · Horas Extras · Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização · Vale Transporte · Diferenças por Desvio de Função · Férias Proporcionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000699-52.2022.5.02.0056 Acórdão #id:e39dd35 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000699-52.2022.5.02.0056 (AP) RELATÓRIO Indeferida (documento Id e750444) a penhora de dois imóveis da executada Simone Porfírio da Rocha, o exequente interpôs Agravo de Petição (documento Id 18fb41a), pretendendo reforma pelos motivos da minuta. Sem resposta. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Com razão o exequente. Este o teor da decisão agravada (documento Id e750444): "[...] ID. 2defaed: Indefiro o requerido. Quanto ao pedido de penhora de valores junto às operadoras de Cartão de Crédito, o Reclamante deve apresentar rol das operadoras que pretende que sejam oficiadas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, requereu a penhora de dois imóveis para garantia de dívida que atualmente se encontra em torno de dez mil reais, de forma que o deferimento dessas penhoras caracterizaria excesso de execução. Diante do exposto, sobrestem-se os presentes Autos, nos termos do ID. 3ac5004. [...]" Não considero excesso de execução pedir (documento Id 2defaed) a penhora de dois imóveis de Simone Porfírio da Rocha porque é certo o insucesso das tentativas de satisfação do crédito (originário de acordo inadimplido). Vide os documentos anexos ao documento Id 69dce44. A execução, conquanto deva ocorrer da forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), processa-se em favor do credor. O devedor executado poderá alegar em defesa específica o que for mister, bem como poderá remir a execução se for o caso ou indicar bens à penhora. Se consumada a expropriação judicial, não será para esquecer o art. 907 do Código de Processo Civil. Por tudo isso, a penhora de dois imóveis não pode ser vista a princípio como excesso de execução.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000699-52.2022.5.02.0056 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 11/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Excesso de Penhora

48% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 186 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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