Embargos de Terceiro Cível nº 00002914220265060019
Processo nº 0000291-42.2026.5.06.0019
RECIFE - 19A VARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000291-42.2026.5.06.0019 tos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO O presente feito versa sobre Embargos de Terceiro opostos por FAST GIVR MONEY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de ato constritivo determinado nos autos principais. A Embargante alega ser terceira estranha à lide, atuando apenas como mera processadora de pagamentos, sem qualquer vínculo societário ou econômico com a executada principal (SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA – ME e outras), buscando a reforma da decisão que a incluiu na execução, a nulidade da penhora sobre seus ativos e a liberação dos valores bloqueados. A parte Embargada, por sua vez, sustenta a validade da citação da Embargante, a nulidade dos documentos apresentados por esta última (contrato e distrato por serem apócrifos), a existência de simulação e fraude à execução, com base em boleto bancário com vencimento posterior ao suposto distrato e na identidade de sócios entre as empresas envolvidas. Alega ainda que a Embargante atua como "interposta pessoa" ou "escudo financeiro" para ocultar o faturamento da executada, requerendo a improcedência dos embargos, a manutenção da penhora e a condenação por litigância de má-fé. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A Embargante argui nulidade de citação sob a alegação de que o ato não foi recebido em sua sede. Contudo, a contraminuta anexa demonstra que a notificação foi devidamente encaminhada e recebida no endereço Rua Conceição de Monte Alegre, 107, conjunto 101, bloco B, São Paulo/SP, que corresponde à sede da empresa, conforme informado no próprio processo. No Processo do Trabalho, a citação é considerada válida quando realizada no endereço correto da pessoa jurídica, conforme inteligência da Súmula nº 16 do TST. Ademais, a alegação de inércia da Embargante no processo principal após ciência da acusação de fraude indica a ocorrência de preclusão. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000291-42.2026.5.06.0019 · RECIFE - 19A VARA · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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