TRT2ProcedenteJulgamento: 27/05/2026

Agravo de Petição nº 10006737420245020447

Processo nº 1000673-74.2024.5.02.0447

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Adicional de Periculosidade · Interrupção · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução · Honorários na Justiça do Trabalho · Prevenção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000673-74.2024.5.02.0447 roferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, acolho a PRESCRIÇÃO anterior a 22/02/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO NAZÁRIO SOUZA GODOI na ação trabalhista exercida em face de MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., para o fim de condenar a ré, na forma da fundamentação, observadas suas disposições e restrições, no pagamento de: a) adicional de periculosidade e reflexos; b) devolução de desconto indevido (multa R$195,23); c) FGTS (8%) incidente. A ré arcará com os honorários advocatícios sucumbências nos termos acima, estando a parte autora dispensada do pagamento ante a gratuidade da justiça (ADI 5766). A ré arcará com os honorários periciais (engenheiro Manoel Miguel de Souza Neto), no valor de R$3.200,00 (item “6.1” supra) que serão atualizados à data do efetivo pagamento (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado de R$33.000,00, no importe de R$660,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial mensal, limitados ao pedido inicial. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, adoto a decisão proferida pelo pleno do Supremo, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406 do Código Civil). Os haveres trabalhistas serão corrigidos na forma da Súmula 381 do C. TST.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000673-74.2024.5.02.0447 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15 · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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