TRT2ProcedenteJulgamento: 04/03/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005379820235020710

Processo nº 1000537-98.2023.5.02.0710

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90

Assuntos (classificação CNJ)

Coisa Julgada · Honorários na Justiça do Trabalho · Reintegração de Empregado · Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1000537-98.2023.5.02.0710 Decisão ID 965f5d0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000537-98.2023.5.02.0710 - Turma 8 Recorrente(s):PEDRO ALVES DOS SANTOSAdvogado(a)(s):FABIO CORTONA RANIERI (SP - 97118)Recorrido(a)(s):F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.Advogado(a)(s):RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (SP - 195117)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 00db149).Regular a representação processual, id. 16b3404.Dispensado o preparo (id. b58270f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.COISA JULGADA E ESTABILIDADE NORMATIVAÀ luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à OJ 41, da SDI1, do TST.Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000537-98.2023.5.02.0710 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 04/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Coisa Julgada

31% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 366 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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