TRT2ImprocedenteJulgamento: 28/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10003660720255020441

Processo nº 1000366-07.2025.5.02.0441

Órgão Especial - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Depósito/Diferenças · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Concessão de Serviço Público · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000366-07.2025.5.02.0441 Acórdão Id. 108aca6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000366-07.2025.5.02.0441 (ROT) ANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU VIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 221eda4), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. b829604) contra a sentença que a condenou como responsável subsidiária. Pretende que seja afastada a responsabilidade do ente público, bem como requer a exclusão do polo passivo da demanda. Custas (id. e26656d; 1e9c6f4). Depósito recursal (id. bf5e2ab; 5991500; 7cf23d8). A 1ª reclamada recorre ordinariamente (id. b9332bc) objetivando a reforma quanto ao prosseguimento da ação por estar a ré no processo de recuperação judicial. Pretende também a reforma em relação aos depósitos do FGTS e aos honorários sucumbenciais (minoração). Apresenta a 1ª ré carta de fiança que, embora não atenda aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, uma vez que Recorrente não comprovou que a instituição financeira emissora possui registro junto ao Banco Central do Brasil, tampouco junto à SUSEP, o apelo merece ser conhecido, por se encontrar a ré em recuperação judicial, portanto, isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Custas recolhidas (id. 7813d25). Contrarrazões do autor (id. 6b857c8 e dc56c63) Parecer do Ministério Público (id. 16eb572) opinando pelo não provimento do recurso do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO DO RECURSO DA 2ª ré (CDHU) Da Responsabilidade Subsidiária Busca a 2ª reclamada a reforma da sentença que a reconheceu como responsável subsidiária, e a condenou nos pagamentos das verbas objeto da condenação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000366-07.2025.5.02.0441 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Depósito/Diferenças

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 111.181 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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