Agravo de Petição nº 10002758520245020461
Processo nº 1000275-85.2024.5.02.0461
7ª Turma - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000275-85.2024.5.02.0461 Decisão ID 204bf4c proferida nos autos. Processo nº 1000275-85.2024.5.02.0461 Reclamado(a): JP Surf Shop Comércio de Roupas Ltda - EPP CNPJ: 07.126.726/0001-14 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 18 de novembro de 2025. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por não contestados, acolhem-se os cálculos apresentados, pelo(a) reclamante - FLS/ID a70c69d e anexo(s), juntados(as) em 28.10.2025, para fixação do seu crédito bruto. Posto isso, fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo, com juros e atualização monetária na forma da lei: DISTRIBUIÇÃO: 06.03.2024 ADMISSÃO: 11.05.2018 DISSOLUÇÃO: 09.01.2023 VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 01.10.2025 TÍTULO VALOR PRINCIPAL 304.732,43 JUROS 68.455,90 CRÉDITO BRUTO 373.188,33 INSS RECLAMANTE 22.773,67 INSS RECLAMADO(A) 80.833,74 TOTAL INSS 103.607,41 Os recolhimentos previdenciários deverão observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha acorrido em data anterior). Instrução normativa RFB nº 2.139/2023. Recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho , mediante DARF, Código da Receita 6092, a partir de 1º de julho de 2023. VERBAS TRIBUTÁVEIS 249.209,74 DEDUÇÃO INSS 22.773,67 BASE CÁLCULO 226.436,07 DIVIDIDO P/ MESES 52 BASE IRRF 4.354,54 ALÍQUOTA 22,5% IRRF 979,77 PARCELA A DEDUZIR 675,49 RESULTADO 304,28 MULTIPLICADO P/ MESES 52 IRRF A RECOLHER 15.822,56 Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do(a) reclamante, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal. Deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000275-85.2024.5.02.0461 · 7ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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