Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00013452520115020231
Processo nº 0001345-25.2011.5.02.0231
7ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0001345-25.2011.5.02.0231 LENCAR RODRIGUES RR 0001345-25.2011.5.02.0231 5-25.2011.5.02.0231 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ABM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INTANGILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os salários, proventos e quaisquer benefícios previdenciários são insuscetíveis de penhora para fins de pagamento de verbas trabalhistas, proferiu decisão dissonante da jurisprudência pacífica e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, em evidente violação dos artigos 1º, III e 5º, LV, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. 3. Dessa forma, impõe-se provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que proceda à expedição de ofícios pretendida, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de até 30% do valor líquido dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões, porventura percebidos pelo Executado até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência do Executado, de valores equivalentes ao salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0001345-25.2011.5.02.0231 · 7ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 19/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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