Agravo de Petição nº 00010623220145020090
Processo nº 0001062-32.2014.5.02.0090
Tribunal Pleno - Cadeira 75
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0001062-32.2014.5.02.0090 Acórdão Id. 71def88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0001062-32.2014.5.02.0090 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 90ª VT DE SÃO PAULO decisão que indeferiu o prosseguimento da execução com a penhora de veículos do executado, o exequente interpôs agravo de petição alegando a possibilidade de penhora dos veículos indicados, considerando os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e adequada prestação jurisdicional. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO DIREITO Conforme relatado, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos veículos pesquisados no Renajud, sendo um Hyundai VeraCruz, ano 2007 e um GM Celta, ano 2003 (Id 1af0357). O juízo de origem indeferiu o pedido em razão da existência de outras penhoras nos referidos veículos. O Ato GP/CR nº 2/2020 desta Corte, dispõe que a restrição judicial de veículo depende de alguns fatores, conforme o artigo 19 do normativo, confira-se: "Art. 19. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios: I - com até 10 (dez) anos de fabricação; II - com até 20 (vinte) restrições judiciais; III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio; IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa." No caso, embora os veículos indicados possuam menos de vinte restrições judiciais, ambos contam com mais de dez anos de fabricação, o que afasta interesse em hasta pública. Portanto, inexistem nos autos elementos indicativos da utilidade da providência requerida, pelo contrário, os elementos supracitados revelam que o ato pleiteado não contribuirá para a satisfação executiva do credor.
Prévia pública (~68% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001062-32.2014.5.02.0090 · Tribunal Pleno - Cadeira 75 · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.