TRT2ProcedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 00006725420135020007

Processo nº 0000672-54.2013.5.02.0007

Tribunal Pleno - Cadeira 66

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Correção Monetária · Contribuição Sindical · CTPS · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Devolução/Retenção · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Multa Prevista em Norma Coletiva · Adicional de Insalubridade · Base de Cálculo · Verbas Rescisórias · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita · Honorários Periciais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000672-54.2013.5.02.0007 : ADRIANA DE PAULA VALERIO : DESTAQUE - LIMPEZA DE VIDROS EM GERAL S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d070b80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. VALMIR EDSON VANNUCCI JUNIOR DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para a expedição de ofícios às exchanges de criptoativos, com o objetivo de identificar a eventual existência de ativos digitais em nome dos executados, visando sua penhora. No entanto, observa-se que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, as exchanges domiciliadas no Brasil são obrigadas a prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre todas as operações realizadas por seus clientes, incluindo compra, venda, permuta e transferência de criptoativos. Além disso, devem reportar anualmente os saldos mantidos por seus usuários. Diante disso, a expedição de ofícios individualizados a cada exchange revela-se uma diligência de baixa efetividade, uma vez que a RFB já consolida essas informações e pode fornecê-las de maneira centralizada. Assim, para garantir maior eficiência e celeridade à execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando informações sobre eventuais criptoativos registrados em nome dos executados DESTAQUE - LIMPEZA DE VIDROS EM GERAL S/C LTDA, CNPJ: 03.154.604/0001-80; ALTAMIRO OLIVEIRA CERQUEIRA, CPF: 383.219.395-20; ANDRE CARLOS DOS SANTOS, CPF: 548.130.265-91; PEDRO ALENCAR DOS SANTOS, CPF: 680.956.275-34; D L S TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 13.998.487/0001-95 com base nos dados fornecidos pelas exchanges nos termos da legislação vigente. Caso a Receita Federal informe a existência de criptoativos em nome dos executados, caberá a este Juízo adotar as providências necessárias para a efetivação da penhora e conversão dos ativos em moeda corrente.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000672-54.2013.5.02.0007 · Tribunal Pleno - Cadeira 66 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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