TRT12ImprocedenteJulgamento: 24/11/2025

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00030472620255120008

Processo nº 0003047-26.2025.5.12.0008

VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA

Assuntos (classificação CNJ)

Férias · Levantamento do FGTS · CTPS · FGTS · Levantamento/Liberação · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Feriado em Dobro · Férias · Férias Coletivas · Décimo Terceiro Salário · Salário Vencido/Retido · FGTS - Levantamento Parcial e Multa de 20% · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0003047-26.2025.5.12.0008 0003047-26.2025.5.12.0008 (RORSum) EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente FABRICIO ANTONIO SOARES DA SILVA e recorrido BARRA SECA EMBALAGENS LTDA.. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDOS DECORRENTES O autor insiste na alegação de fazer jus às verbas rescisórias da modalidade de ruptura contratual sem justa causa. Alega a inexistência de contrato de experiência, ausência de prova robusta quanto ao término regular do contrato, pleiteia o pagamento, ainda, da multa do art. 477 da CLT e inversão dos honorários sucumbenciais. Sem razão. A sentença analisou o caso de forma correta e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS DEVIDAS O reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa, postulando as verbas correlatas. Todavia, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, a prova dos autos não confirma a alegação de dispensa imotivada. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o contrato de trabalho firmado entre as partes possuía natureza por prazo determinado (contrato de experiência), tendo sido regularmente extinto pelo advento do termo final. Nesse sentido, verifica-se a existência de conversas juntadas aos autos (id 663ce76) nas quais há menção a uma possível ida do reclamante ao médico em 19/11/2025, o que é corroborado pelo controle de ponto (id 1b9a5af), que registra ausência do trabalhador na referida data.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0003047-26.2025.5.12.0008 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Férias

53% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 10.876 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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