TRT12ProcedenteJulgamento: 12/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00022710920245120025

Processo nº 0002271-09.2024.5.12.0025

Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho · Aposentadoria e Pensão · Complementação de Aposentadoria/Pensão · Banco de Horas · Adicional de Insalubridade · Rescisão do Contrato de Trabalho · Indenização por Dano Moral

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0002271-09.2024.5.12.0025 REGIÃO PROCESSO nº 0002271-09.2024.5.12.0025 (ROT) ETA. FALTA GRAVE PATRONAL. Comprovada falta grave do empregador, suficiente à ruptura da fidúcia contratual e enquadrável no art. 483 da CLT, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ/SC. Inconformadas com a r. sentença da lavra da MM. Juíza Laís Manica, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A ré pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, ao pagamento de minutos residuais e horas extras decorrentes da nulidade dos acordos de compensação, à doença ocupacional reconhecida, à indenização por danos morais relativa ao uso de vestiários, às horas extras deferidas pela supressão das pausas previstas na NR-36, ao reconhecimento da rescisão indireta e aos honorários periciais. A autora, por sua vez, insurge-se contra as seguintes questões: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, adicional de insalubridade pelo agente ruído, validade dos acordos de banco de horas no período considerado salubre, honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal recolhidos. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. Não conheço, contudo, do recurso no tocante à circulação em trajes íntimos, porquanto ausente interesse recursal, tendo em vista que a ré não é sucumbente nesta pretensão. Não conheço do recurso no tocante aos agentes ruído e frio, isso porque não houve reconhecimento da insalubridade por esses dois fundamentos, inexistindo sucumbência da ré e, por conseguinte, carece-lhe interesse recursal.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0002271-09.2024.5.12.0025 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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