Recurso Ordinário Trabalhista nº 00022710920245120025
Processo nº 0002271-09.2024.5.12.0025
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0002271-09.2024.5.12.0025 REGIÃO PROCESSO nº 0002271-09.2024.5.12.0025 (ROT) ETA. FALTA GRAVE PATRONAL. Comprovada falta grave do empregador, suficiente à ruptura da fidúcia contratual e enquadrável no art. 483 da CLT, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ/SC. Inconformadas com a r. sentença da lavra da MM. Juíza Laís Manica, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A ré pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, ao pagamento de minutos residuais e horas extras decorrentes da nulidade dos acordos de compensação, à doença ocupacional reconhecida, à indenização por danos morais relativa ao uso de vestiários, às horas extras deferidas pela supressão das pausas previstas na NR-36, ao reconhecimento da rescisão indireta e aos honorários periciais. A autora, por sua vez, insurge-se contra as seguintes questões: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, adicional de insalubridade pelo agente ruído, validade dos acordos de banco de horas no período considerado salubre, honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal recolhidos. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. Não conheço, contudo, do recurso no tocante à circulação em trajes íntimos, porquanto ausente interesse recursal, tendo em vista que a ré não é sucumbente nesta pretensão. Não conheço do recurso no tocante aos agentes ruído e frio, isso porque não houve reconhecimento da insalubridade por esses dois fundamentos, inexistindo sucumbência da ré e, por conseguinte, carece-lhe interesse recursal.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0002271-09.2024.5.12.0025 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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