Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00012496420245120008
Processo nº 0001249-64.2024.5.12.0008
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001249-64.2024.5.12.0008 12.0008 (RORSum) Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente EMANUEL DOS SANTOS DUARTE e recorrida BRF S.A. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário, exceto do pedido de "reconhecimento da justiça gratuita, a fim de abranger custas e honorários advocatícios sucumbenciais", por falta de interesse, uma vez que a pretensão já está atendida pela sentença. Conheço das contrarrazões, porque preenchidos os requisitos legais. M É R I T O 1. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO O autor reitera o pedido de pagamento de adicional, acrescido de reflexos, por compreender a sua jornada de trabalho o período noturno legal (das 22h às 5h), laborando 3h noturnas por dia, em um total de 720h/mês. O recurso passa ao largo dos fundamentos exarados na sentença para a negativa do pedido, motivo por que se impõe a sua manutenção com fulcro no art. 895, §1º, IV, da CLT: Os contracheques de id a6801aa apontam pagamento de adicional noturno e não houve demonstração de diferenças impagas ao título na manifestação de id b5aa7aa, motivo pelo qual o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). (ID. b5aa7aa, destaques originais) Com efeito, diversamente do alegado pelo recorrente, a ré comprovou o pagamento da parcela, na forma do art. 73 da CLT, não demonstrando ele a existência de diferenças devidas a esse título, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Nego provimento. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001249-64.2024.5.12.0008 · Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini · julgado em 10/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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