TRT12ImprocedenteJulgamento: 10/02/2025

Agravo de Petição nº 00012406820175120034

Processo nº 0001240-68.2017.5.12.0034

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · Horas Extras · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Isonomia Salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001240-68.2017.5.12.0034 01240-68.2017.5.12.0034 (AP) ÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial (inteligência do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante ANDRE GOMES NUNES e agravado DOUGLAS SIEGEL RODRIGUES. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, Relator sorteado: "O Juízo de primeiro grau, na decisão do IDfdeb553 , acolheu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada, tendo determinado a inclusão no polo passivo da execução dos sócios. "Inconformado, recorre o executado ANDRE GOMES NUNES a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID82f868c. "Pugna pela reforma da decisão, para que seja exonerado da responsabilidade que lhe foi atribuída. "Contrarrazões são apresentadas. "É o relatório." V O T O Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Apreciando o recurso, o voto do Exmo. Desembargador Relator foi proferido nos seguintes termos: "O executado, ora agravante, insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi atribuída, argumentando que foi citado para a presente execução mais de 8 anos após sua saída da sociedade, ocorrida em 21.09.2017. Aduz também que a responsabilidade do sócio da sociedade limitada, é restrita à"integralização do capital" (artigo 1052, CC) e, quando deixa a sociedade, essa responsabilidade é transferida aos adquirentes da sua participação. "Colho da sentença revisanda os seguintes fundamentos, "[...] Quanto ao requerido ANDRÉ GOMES NUNES, a oitava alteração contratual da executada LOBECK, juntada no ID.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001240-68.2017.5.12.0034 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 10/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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