Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00011460820255120013
Processo nº 0001146-08.2025.5.12.0013
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001146-08.2025.5.12.0013 ª REGIÃO PROCESSO n. 0001146-08.2025.5.12.0013 (RORSum) Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente RENATA NILES JESUINO e recorrida SANTELMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A demandante alega que na inicial formulou pedido de nulidade do pedido de demissão sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, e pugnou pelo pagamento da indenização substitutiva dos salários do período estabilitário e consectários, retificação da CTPS e adimplemento das verbas rescisórias. Suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional decorrente de alegada contradição entre a premissa reconhecida pelo Juízo "a quo" e a conclusão adotada, pois o julgador declarou a subsistência do contrato de trabalho mas recusou deferir qualquer consequência prática em decorrência da invalidade do pedido de demissão. Compreende que vínculo permanecer ativo é juridicamente incompatível com a ausência de condenação da ré nos pedidos da inicial. Também reputa haver omissão/obscuridade por falta de enfrentamento do pedido de pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego à gestante. Da decisão revisanda extrai-se o seguinte (fls. 155-156): (...) Nesse passo, e ressalvado o entendimento pessoal deste juízo, notadamente porque não foi alegado qualquer vício material de consentimento quanto ao pedido de demissão, bem como porque havia contrato de experiência entre as partes, tratando-se de precedentes vinculantes, reconheço a invalidade do pedido de demissão da autora, em 17/11/2023.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001146-08.2025.5.12.0013 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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