Agravo de Petição nº 00009907520245120006
Processo nº 0000990-75.2024.5.12.0006
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000990-75.2024.5.12.0006 2024.5.12.0006 (AP) te às hipóteses do art. 793-B da CLT, indevida é a aplicação da penalidade correspondente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante SINGULAR ENGENHARIA S.A e agravado WANDASON DUARTE. A executada interpõe agravo de petição contra a decisão da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes. Requer o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o julgamento dos embargos à execução. Contraminuta apresentada pelo exequente. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL (ARGUIDA NA CONTRAMINUTA) Na contraminuta, o exequente pede o não conhecimento do agravo de petição da executada, em razão da preclusão temporal. Defende que a matéria central do agravo (nulidade da citação) já foi objeto de decisão anterior, não impugnada no momento oportuno. Porém, não tem razão. O não conhecimento do recurso decorre da inobservância de algum pressuposto intrínseco ou extrínseco de admissibilidade - isto é, de um requisito sem o qual não pode o Juízo adentrar na análise do mérito. Apenas a preclusão do direito à interposição do recurso pelo descumprimento do prazo legal diz respeito à admissibilidade da insurgência (tempestividade). A preclusão temporal quanto à possibilidade de suscitar determinada matéria no recurso é apenas uma limitação material ao seu conteúdo, cujo alcance deve ser analisado no mérito. Rejeito como preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE A executada requer a reforma da decisão que declarou precluso o direito de apresentar embargos à execução. Pleiteia que seja determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que os embargos à execução sejam julgados.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000990-75.2024.5.12.0006 · Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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