Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009194720245120047
Processo nº 0000919-47.2024.5.12.0047
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000919-47.2024.5.12.0047 º 0000919-47.2024.5.12.0047 (ROT) S E LOGISTICA EIRELI S E LOGISTICA EIRELI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355 da SDI1 do TST). VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. RICHARDSON NUMA e 2.LB LOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) e recorridos 1.LB LOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) e 2.RICHARDSON NUMA. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorrem as partes. O reclamante busca a reforma da sentença no tocante a gratuidade da justiça, intervalo intrajornada e horas extras. As reclamadas pugnam pelo não reconhecimento do liame empregatício no período anteriormente ao anotada e de diferenças salariais. Por fim, pretendem a exclusão do intervalo interjornadas. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, exceto quanto a insurgência do autor relativa a assistência judiciária gratuita, vez que concedida em sentença tal benesse à fl. 442 e a insurgência das rés de diferenças salariais, por violação ao princípio da dialeticidade (ausência de impugnação aos fundamentos da sentença). M É R I T O 1.Recurso do autor 1.1.Intervalo intrajornada e horas extras Reitera o autor o pleito de intervalo intrajornada e de horas extras, ao argumento de que os controles de horário juntados ao processo revelam a não fruição integral do intervalo intrajornada, aliado ao fato de que não foram juntados os controles por completo do registro de ponto do ano de 2022. Requer, ainda, o pagamento de horas extras. À análise.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000919-47.2024.5.12.0047 · Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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