Apelação Cível nº 08052128820244058200
Processo nº 0805212-88.2024.4.05.8200
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805212-88.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (URP DE 26,05%). POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 494 DO STF. PRAZO DECADENCIAL. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ABSORÇÃO DA PARCELA POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO. PRECEDENTE DA TURMA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra sentença que determinou o restabelecimento da rubrica "decisão judicial tran julg - ap", correspondente ao reajuste de 26,05% (URP), percebido pelo servidor desde 1995, por força de decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0002300-82.1994.14.0404. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF já sedimentou o entendimento, em sede de repercussão geral, no Tema 494, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24.09.2014, publicação: 26.11.2014). 3. No caso concreto, a parcela correspondente à URP de 26,05%, percebida pelo servidor desde 1995 por força de decisão judicial, foi objeto de supressão no âmbito do Processo Administrativo nº 23074.110007/2023-12, instaurado a partir de apontamento do Tribunal de Contas da União, sob o fundamento de que sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira dos servidores federais promoveram a absorção da vantagem, circunstância compatível com a natureza de recomposição salarial da rubrica. 4. As parcelas decorrentes de planos econômicos possuem natureza de recomposição salarial, não se revestindo de caráter permanente, sendo passíveis de absorção por reajustes e reestruturações posteriores, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0805212-88.2024.4.05.8200 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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