Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00008228520255120023
Processo nº 0000822-85.2025.5.12.0023
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000822-85.2025.5.12.0023 00822-85.2025.5.12.0023 (RORSum) Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente ODILSON BARRIN e recorrida KAUANI DA CUNHA TEIXEIRA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA Sustenta o recorrente ser incabível a sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional. Argumenta que a autora foi contratada a título de experiência e formulou pedido de demissão sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Aduz, ainda, que a reclamante postulou exclusivamente o pagamento de indenização substitutiva, o que configuraria renúncia tácita à garantia provisória de emprego assegurada à gestante. Pugna, também, pela sua absolvição ao pagamento da multa de 40% do FGTS e demais cominações decorrentes do reconhecimento da rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, destinava-se somente aos casos de dispensa imotivada, sendo incabível, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que não demonstrado vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000822-85.2025.5.12.0023 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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