Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007465320255120058
Processo nº 0000746-53.2025.5.12.0058
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000746-53.2025.5.12.0058 -53.2025.5.12.0058 (RORSum) Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente DALLA VALLE REAL - COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA e recorrida ANA PAULA REBELATTO. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO (ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES) Juntamente com as razões de recurso, a ré trouxe aos autos comprovante de pagamento, a fim de demonstrar que o agendamento realizado - e juntado na fase de conhecimento - fora efetivado, de modo que as verbas rescisórias foram pagas. A autora, em contrarrazões, requer o não conhecimento do referido documento em face da sua juntada extemporânea. Pois bem. Inicialmente, verifico não se tratar de documento novo, uma vez que a tese no sentido de que as verbas rescisórias haviam sido pagas na data indicada já havia sido ventilada, bem como o comprovante de agendamento juntado aos autos, com a defesa. Observo que a autora, no momento processual oportuno (manifestação à defesa), nem sequer impugnou o referido documento, tampouco alegou/comprovou que o agendamento não fora efetivado, o que também não é alegado nas contrarrazões. Centrou sua linha de argumentação unicamente na impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal e no fato de, segundo ela, não ser possível aferir que o montante pago se refere às verbas rescisórias. Diante desse contexto e a fim de evitar enriquecimento ilícito, deve ser conhecimento o documento em questão. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1 - VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a reclamada seja afastada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que demonstrado o pagamento das parcelas devidas nos autos. Com razão.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000746-53.2025.5.12.0058 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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