Apelação Cível nº 10381914520228110002
Processo nº 1038191-45.2022.8.11.0002
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038191-45.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] arte(s): [JOSE CARLOS MAXIMO DA SILVA - CPF: 206.924.201-34 (APELADO), DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF: 033.076.081-50 (ADVOGADO), CLAUDIR ANTONIO ZANINI - CPF: 347.180.449-87 (APELANTE), JEAN WALTER WAHLBRINK - CPF: 785.605.781-53 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HÁ AJUSTE PRÉVIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, declarando a nulidade parcial de contrato de corretagem na cláusula que limitava a comissão ao valor de R$ 50.000,00 e condenando o réu ao pagamento da diferença para alcançar 5% do valor da venda de imóveis rurais (R$ 487.500,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJe; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença recorrida; (iii) determinar se é válido o contrato de corretagem livremente pactuado entre as partes que fixou a comissão em valor inferior ao usualmente praticado no mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da intimação não se configura quando, apesar da irregularidade formal, não há demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1038191-45.2022.8.11.0002 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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