Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00007158720255120040
Processo nº 0000715-87.2025.5.12.0040
1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000715-87.2025.5.12.0040 2025.5.12.0040 (ROT) EMENTA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONSEQUÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO OBJETIVA DA GRAVIDEZ. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA DAS PARTES A proteção conferida à gestante pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT é objetiva, porquanto decorrente do próprio fato da gravidez durante o curso do contrato de trabalho. Independentemente da ciência das partes acerca do estado gravídico da trabalhadora, é assegurado o direito à garantia provisória de emprego, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no acórdão do processo RR nº 0000427-27.2024.5.12.0024, que deu origem à Tese Jurídica nº 55 em IRR. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ARIANE DE OLIVEIRA VENANCIO e recorrida POSTO MIME S.A. Insurge-se a autora em face da sentença em que os pedidos elencados no pedido inicial foram integralmente rejeitados, a fim de que seja reconhecida a nulidade do seu pedido de demissão, o seu direito à estabilidade gestante e seja a ré condenada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.GESTANTE. ESTABILIDADE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão por ausência de assistência sindical na rescisão contratual e reconhecido o seu direito à estabilidade gestacional e à indenização substitutiva, com espeque no disposto no art. 10, II, "b", do ADCT, no art. 500 da CLT e no Tema 55 do TST. Inicialmente, é incontroverso o fato de que a autora fora admitida em 24/2/2022 para trabalhar na função de caixa e pediu demissão em 12/12/2024 (cf. pedido de demissão - fl.
Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000715-87.2025.5.12.0040 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.