Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00008662520255120017
Processo nº 0000866-25.2025.5.12.0017
VARA DO TRABALHO DE MAFRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000866-25.2025.5.12.0017 PROCESSO n. 0000866-25.2025.5.12.0017 (ROT) MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000866-25.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente ELEANDRA LEAL DE OLIVEIRA PEREIRA e recorrida SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Da sentença do ID. 4026b14, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. bd6d68b, em que foram julgadas improcedentes as pretensões da exordial, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões do ID. 2f43494, pugna, preliminarmente, reconhecimento de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por modificação da sentença em relação a tutela de urgência, diferenças salariais, restituição de descontos, vale alimentação, diferenças de licença maternidade, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais. A ré não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte autora que a sentença e a decisão de embargos declaratórios violariam os art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Não teria havido entrega fundamentada da prestação jurisdicional, por absoluta omissão quanto à contradição material na sentença, descumprimento da tutela de urgência enquanto vigente, descontos por faltas injustificadas, redução do vale alimentação e cálculo da licença maternidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000866-25.2025.5.12.0017 · VARA DO TRABALHO DE MAFRA · julgado em 15/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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