Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00006432520235120023
Processo nº 0000643-25.2023.5.12.0023
VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000643-25.2023.5.12.0023 SO nº 0000643-25.2023.5.12.0023 (ROT) E CAUSA DE PEDIR. Ao Juiz compete decidir a lide de acordo com os limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença "extra petita" (arts. 141 e 492 do CPC). Portanto, a prestação jurisdicional é limitada aos pedidos e às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente GABRIEL FILIPE e recorrida CEDRO-INFRAESTRUTURA VIARIA LTDA.Inconformada com a sentença das fls. 143-51, prolatada pelo Exmo. Juiz Ricardo Jahn, que julgou improcedente o pedido, recorre a parte autora a este Regional.Nas razões recursais das fls. 154-8, o demandante requer seja reconhecido o desconto indevido realizado pela ré nas suas verbas rescisórias, com a consequente condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e dos honorários advocatícios recursais e sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas (fls. 162-4).É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEVERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MULTA DO ART. 477, DA CLTNas suas razões recursais, a parte autora alega que só teve acesso ao termo rescisório com a contestação, a partir do qual observou que o adicional de insalubridade foi considerado duas vezes no cálculo do aviso prévio a ser descontado das suas parcelas rescisórias, devendo ser restituído o montante de R$ 520,80, deduzido indevidamente. Argumenta, ainda, que por ter descontado um valor de forma incorreta, deve à parte ré ser aplicada a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.No entanto, a insurgência não merece ser conhecida, pois se trata de evidente pretensão inovatória.Ao analisar a peça de ingresso (fls. 2-23), constato que não foi formulada qualquer tese sobre descontos indevidos realizados no acerto rescisório, tampouco foi requerida a aplicação da multa prevista no art.
Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000643-25.2023.5.12.0023 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · julgado em 23/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.