TRT12ImprocedenteJulgamento: 25/06/2024

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00005724020245120006

Processo nº 0000572-40.2024.5.12.0006

1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio Moradia · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA 0000572-40.2024.5.12.0006 : CARLOS LEANDRO PEREIRA SILVA : IGUATEMI CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000572-40.2024.5.12.0006 (RORSum) Ementa dispensada na forma do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da CLT. Vistos, relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da MM. VARA DO TRABALHO DE 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO, SC, sendo recorrente CARLOS LEANDRO PEREIRA SILVA e recorrida IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. A parte autora insurge-se contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes. Relatório dispensado por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). VOTO Conheço do recurso do autor e das respectivas contrarrazões, preenchidos os requisitos legais. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante atacando a decisão judicial que negou o reconhecimento de vínculo empregatício. Para tanto, argumenta o autor que, apesar do contrato ser classificado como de prestação de serviços de topografia, existia subordinação e outras características de uma relação empregatícia. O recurso busca a reversão da sentença, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Vejamos: Nos termos da parte final do artigo 895, inciso IV, da CLT, confirmo a Sentença pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: A configuração do vínculo de emprego exige a presença simultânea de cinco pressupostos fático-jurídicos, a despeito da denominação atribuída pelas partes ao ajuste: trabalho prestado por pessoa física, de forma onerosa, habitual, subordinada e pessoal (art. 2º, 3º e 9º da CLT). No caso, entendo que os pedidos merecem rejeição, por faltar subordinação jurídica à relação mantida pelas partes. A subordinação jurídica consiste basicamente na restrição da liberdade do obreiro na forma como o trabalho será prestado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000572-40.2024.5.12.0006 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · julgado em 25/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio Moradia

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