Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00011476120255120055
Processo nº 0001147-61.2025.5.12.0055
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001147-61.2025.5.12.0055 SO nº 0001147-61.2025.5.12.0055 (RORSum) I Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0001147-61.2025.5.12.0055, provenientes da3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e recorridos LUIS FERNANDO OSCAR e L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO Responsabilidade subsidiária No que tange à responsabilidade subsidiária, a recorrente Petrobras insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilização, sustentando, inicialmente, que atuou na relação jurídica apenas como dona da obra, em contrato de empreitada firmado com a primeira reclamada, circunstância que, à luz da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, afastaria a incidência da Súmula nº 331 do TST e, por conseguinte, qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas do reclamante. Sucessivamente, caso não acolhida tal tese, a recorrente alega a inexistência de culpa apta a ensejar sua responsabilização subsidiária, afirmando que, na condição de integrante da Administração Pública indireta, promoveu a contratação mediante regular procedimento licitatório, o que afastaria a culpa in eligendo, bem como que o contrato celebrado atribuía à empregadora direta a integral responsabilidade pela gestão da mão de obra e pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. No tocante à fiscalização, sustenta que a decisão de origem incorreu em equívoco ao reconhecer omissão fiscalizatória, asseverando que há nos autos documentação comprobatória do efetivo acompanhamento do contrato, evidenciando o cumprimento do dever de fiscalização e afastando a configuração de culpa in vigilando.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001147-61.2025.5.12.0055 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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