Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004838320255120005
Processo nº 0000483-83.2025.5.12.0005
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000483-83.2025.5.12.0005 3.2025.5.12.0005 (ROT) 12.Os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação, conforme tese fixada pelo Pleno deste Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente JAINIEL SILVA NASCIMENTO e recorrido GDC ALIMENTOS S.A. Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre a esta Corte Revisora. O reclamante recorre (ID. 494e9c8), buscando a reforma quanto à: 1) limitação da condenação, 2) rescisão indireta, 3) reconhecimento de doença ocupacional com danos morais, 4) adicional de insalubridade, 5) acúmulo de função, 6) horas extras; 7) honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões (ID. ccbe8b2). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. O recorrente busca afastar o teto da liquidação fixado pelos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Sem razão. Na fase de liquidação de sentença, deverá ser observado como limite das parcelas deferidas os valores indicados nos pedidos deduzidos na petição inicial, exceto em relação à atualização monetária e juros. Este é o entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (Tese Jurídica nº 6, DEJT 27-07-2021). Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Sem razão. Durante a instrução processual, o laudo pericial técnico (ID. d58fc7f) constatou que o autor, no desempenho das funções de Auxiliar de Produção e Operador de Máquina I, esteve exposto a nível de ruído contínuo de 92,3 dB(A).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000483-83.2025.5.12.0005 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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