TRT12ProcedenteJulgamento: 22/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004724820255120007

Processo nº 0000472-48.2025.5.12.0007

Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação · Adicional de Serviço Noturno · Horas Extras · Honorários Advocatícios · Adicional Noturno · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Auxílio/Tíquete Alimentação · Aviso Prévio · Indenização por Dano Moral · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000472-48.2025.5.12.0007 ciência da Sentença ID 49d89c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Marcos Marcelo de Lima, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Schumann Móveis e Eletrodomésticos LTDA., Contai LTDA., SCH Participações LTDA., André Leonardo Schumann, Adriel Bernardo Schumann, André Leonardo Schumann Junior, Banco Pecunia S.A., Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, Negresco S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando, em síntese, que trabalhou para a 1ª ré, que integra o grupo econômico com a 2ª e 3ª reclamadas, e das quais sãos sócios o 4º, 5º e 6º réus, de 13/01/2020 até 27/06/2023, quando foi dispensado sem justa causa. Informou que desempenhou a função de gerente de loja, e que sua prestação de serviços ocorreu sempre em benefício do 7º, 8º, 9º e 10º reclamados, e que pertencia a categoria dos financiários, além de laborar em acúmulo de função e não receber corretamente as horas extras realizadas. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 325.615,41. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou sua contestação junto ao id. 005a0ad alegando a prescrição quinquenal e impugnando os pedidos da exordial. Juntou documentos. A 2ª (id. 16629b8) e 3ª (id. 7582a07) rés, apresentaram suas defesas suscitando a ilegitimidade passiva e insurgindo-se em relação aos fatos e pedidos contidos na inicial. Apresentaram documentos. O 4º (id. 61a8e62), 5º (id. 7f6e231) e 6º (id. 094d7e5) reclamados contestaram a ação aduzindo a ilegitimidade passiva e impugnando as alegações contidas na exordial. Juntaram documentos. O 8º réu, sucessor por incorporação do 7º reclamado (id. 3206bc8), anexou sua defesa junto ao id. 76a4a4b, aduzindo sua ilegitimidade passiva e impugnando as alegações contidas na inicial. Apresentou documentos. O 9º demandado apresentou defesa junto ao id.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000472-48.2025.5.12.0007 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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