Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004296720255120054
Processo nº 0000429-67.2025.5.12.0054
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000429-67.2025.5.12.0054 PROCESSO nº 0000429-67.2025.5.12.0054 (RORSum) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos MARIA LUÍSA CAMPOS PIMENTA, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO Ante a similaridade das matérias os recursos das partes serão apreciados em conjunto. O Juízo de origem acompanhou a conclusão do laudo pericial e deferiu o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e também estabeleceu a indenização por danos morais de R$ 8.000,00, entretanto, rejeitou a fixação de pensão porque não há incapacidade atual para o trabalho. Também indeferiu a retificação da CTPS por entender que a indenização do período estabilitário não resulta na alteração do período do contrato de trabalho. Consta na sentença que (fls. 1305/1307): 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Sob o argumento de que desenvolveu doença em decorrência do trabalho prestado para a ré, a autora postula o pagamento de indenização correspondente à estabilidade acidentária. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê a estabilidade do empregado acidentado, que se estende pelo período de doze meses a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. São, assim, requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST). No entanto, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não encerra norma absoluta no que concerne aos requisitos para a caracterização da estabilidade acidentária.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000429-67.2025.5.12.0054 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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