Recurso Especial nº 00276969820044013300
Processo nº 0027696-98.2004.4.01.3300
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2216761/BA (2025/0202939-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por Heliane Moraes Figueira e pela União, com fundamento nos art. 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 514/515):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO MAIOR DE VINTE E UM ANOS INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA MENTAL. ART. 217, II, "A" DA LEI N. 8.112/90. HABILITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA E PENSÃO TEMPORÁRIA. RATEIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende, o autor, na qualidade de enteado com deficiência, a concessão de pensão por morte, em virtude do óbito de seu padrasto Stoessel de Oliveira Dourado, Juiz do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 5' Região, ocorrido em 06/08/2003. 2. A dependência econômica somente é exigível, nas pensões temporárias, ao irmão órfão ou inválido e à pessoa designada. O parágrafo terceiro, que equipara o enteado a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, somente foi incluído no art. 217 pela Lei n. 13.135/2015, posterior ao óbito, não se aplicando, portanto, ao caso em análise. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige prova da dependência econômica do filho ou enteado inválidos, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito. 3. Consta, dos autos, que o autor possui deficiência mental desde o nascimento e foi considerado inválido pela junta médica do TRT da 5' Região. 4. A interpretação que se deve dar ao art. 217, II, "a" da Lei n. 8.112/90 é a de que a pensão devida ao filho ou enteado do servidor público é temporária, visto que cessada quando alcançada a idade de 21 (vinte e um anos), à exceção da invalidez, sem distinção entre temporária ou definitiva, caso em que o benefício subsistirá até que superada essa condição. Em se tratando de norma especial destinada ao filho e ao enteado, não é o caso de aplicação do art. 217, I, "e" da lei, que se refere apenas à pessoa designada ou com deficiência sem aquele vínculo de parentesco. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0027696-98.2004.4.01.3300 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 03/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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