Reclamação Disciplinar nº 10009066920255900000
Processo nº 1000906-69.2025.5.90.0000
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RD 1000906-69.2025.5.90.0000 EMENTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS E A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMOÇÃO DA MAGISTRADA APÓS A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CSJT. CASO EM EXAME: Termo de ajustamento de conduta celebrado entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 5ª Região, em decorrência da remoção da magistrada após a infração disciplinar. Fatos relativos à adoção de procedimento atípico e reiterado de conversão de pautas inteiras de audiências presenciais em telepresenciais. RAZÕES DE DECIDIR: Condições estabelecidas em consonância com o Provimento CN n. 162/2024. Possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. DISPOSITIVO E TESE: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº CSJT-RD - 1000906-69.2025.5.90.0000, em que é RECLAMANTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO e é RECLAMADO CAROLINE FERREIRA FERRARI - Juíza do Trabalho. Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada de ofício pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 2ª REGIÃO visando comunicar a instauração de reclamação disciplinar em desfavor da magistrada CAROLINE FERREIRA FERRARI - atualmente removida para o TRT da 5ª Região, em razão do II Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados entre Tribunais Regionais -, com o objetivo de se apurar possível violação dos deveres funcionais, caracterizada pela adoção de procedimento atípico e reiterado de conversão de pautas inteiras de audiências presenciais em telepresenciais.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Reclamação Disciplinar · Processo nº 1000906-69.2025.5.90.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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