Agravo de Petição nº 00002752020235120054
Processo nº 0000275-20.2023.5.12.0054
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000275-20.2023.5.12.0054 GIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000275-20.2023.5.12.0054 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ EMENTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. A comprovação da submissão da empresa ao regime de desoneração da folha, para reivindicar recolhimento diferenciado da contribuição previdenciária sobre as verbas trabalhistas eventualmente reconhecidas ao trabalhador na ação judicial, deve ser feita durante o percurso instrutório de cognição, quando do contraditório anteriormente à formação do título executivo. Não o fazendo nessa oportunidade processual, preclusa a possibilidade de assim proceder na fase de acertamento (liquidação dos cálculos). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes 1. ADILSON SAIMON BARBOSA FREITAS e 2. TELEFÔNICA BRASIL S. A. e agravados OS MESMOS. Agravam de petição o exequente e a executada contra a decisão da lavra da Exma. Juíza Magda Eliéte Fernandes que rejeitou os embargos à execução e acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos. Pede a executada, responsável subsidiária, a correção do cálculo a respeito da contribuição previdenciária, ao argumento de que à executada principal se aplica o regime de desoneração da folha. Afirma, também, que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária devem ser limitados à data da decretação da falência. O exequente, a seu turno, pede a incidência do FGTS sobre as parcelas deferidas, ao argumento de que o reflexos reivindicado decorre de lei. Entende, ainda, ter havido equívoco quanto ao cálculo das deduções das horas extras pagas, por terem sido consideradas horas extras de adicionais distintos. Contraminutas são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000275-20.2023.5.12.0054 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 02/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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