Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002526620245120013
Processo nº 0000252-66.2024.5.12.0013
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000252-66.2024.5.12.0013 252-66.2024.5.12.0013 (RORSum) EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente HOUSTIN ALBERTO GARCIA SALAZAR e recorrida FORTRESS SERVIÇOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINAR Não conhecimento do recurso. Deserção A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por estar desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais. A sentença rejeitou os pedidos e condenou o reclamante ao pagamento de custas, no importe de R$ 493,70 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (fl. 234). Nas razões recursais o reclamante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, com o consequente processamento do recurso ordinário. Diante disso, sem o exame do mérito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não há falar em deserção do recurso. Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; Nesse contexto, é inexigível o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, porque o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será objeto de análise em tópico recursal específico neste acórdão. Rejeito a preliminar de deserção e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 13 de março de 2024, após a entrada em vigor da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000252-66.2024.5.12.0013 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 27/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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