Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002430320255120003
Processo nº 0000243-03.2025.5.12.0003
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000243-03.2025.5.12.0003 SO nº 0000243-03.2025.5.12.0003 (ROT) A. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato possui legitimidade ampla para a defesa de direitos individuais homogêneos (Art. 8º, III, da CF). A necessidade de liquidação individualizada dos pedidos não desnatura a origem comum do direito, nem obsta a via coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRICIÚMA E REGIÃO e recorrida FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador-Relator, Desembargador Wanderley Godoy Júnior: Da sentença das fls. 9825-982, complementada pela sentença dos embargos de declaração das fls. 9838-9839, em que foi extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões das fls. 9844-9873, pretende os benefícios da justiça gratuita, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da sua legitimidade ativa e, no mérito, o pagamento do adicional de insalubridade de 20% e 40%, a depender do setor da prestação dos serviços, do biênio e quinquênio, do vale-alimentação, do adicional noturno e hora noturna reduzida; dobra dos feriados trabalhados, prêmio incentivo mensal e multa convencional. A demandada apresenta contrarrazões às fls. 9876-9898. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 9903 pelo prosseguimento do feito. Indeferida a justiça gratuita ao recorrente, o sindicato comprovou o recolhimento do preparo, apresentando protesto antipreclusivo. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000243-03.2025.5.12.0003 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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